O Plenário resolveu questão de ordem, suscitada em ação penal,
para definir que o julgamento do processo será realizado após a defesa se
manifestar acerca de modificação na denúncia oferecida pelo Ministério Público,
bem assim depois de novo interrogatório do acusado. No caso, durante a
instrução, o parquet atribuíra novo fato ao réu, ocorrido em data a
implicar aumento do prazo prescricional. Ademais, assinalou-se que surgira
alteração legislativa a imprimir necessidade de interrogatório no curso do
processo. Registrou-se prejuízo à defesa, a exigir chamamento do feito à ordem.
AP 545 QO/MT, rel. Min. Luiz Fux, 17.10.2012. (AP-545)
Prerrogativa de foro: competência e
via atrativa - 1
O Plenário, por maioria, rejeitou denúncia oferecida, pelo
Ministério Público Federal, contra deputado federal que, em conjunto com outros
3 acusados, supostamente praticara o crime tipificado no art. 299 do Código
Eleitoral (“Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para
outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e
para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena
- reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa”). Além
disso, determinou-se imediata remessa dos autos ao 1º grau, para que a situação
dos acusados não detentores de foro por prerrogativa de função seja lá
analisada. Na espécie, constara da exordial esquema de compra de votos montado
em municipalidade, para favorecer um dos acusados, então candidato a prefeito.
Inq 2704/RJ, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão
Min. Dias Toffoli, 17.10.2012. (Inq-2704)
Prerrogativa de foro: competência e
via atrativa - 2
Preliminarmente, por maioria, assentou-se a competência da
Corte para julgar o feito, tendo em vista que apenas um dos acusados exerceria
atualmente função a atrair a competência do STF. A Min. Rosa Weber, relatora,
reportou-se ao que decidido a respeito quando apreciada questão similar na AP
470/MG. A Min. Cármen Lúcia, ao acompanhar a relatora, atentou para a
necessidade de a Corte definir critérios objetivos sobre o tema. O Min. Gilmar
Mendes dessumiu que, em casos de crimes plurais, dever-se-ia evitar possíveis
incongruências geradas por decisões do STF e de instâncias inferiores. Reputou
possível a atração da competência por conexão e ressaltou que a Convenção
Interamericana de Direitos Humanos preconizaria não haver violação ao princípio
do juiz natural na hipótese de decisão tomada pela Suprema Corte, porque esta
consagraria, por excelência, a ideia de juiz natural.
No tocante ao duplo grau de jurisdição, lembrou que o STF manifestara ressalvas a respeito da citada Convenção, quando do julgamento do RHC 79785/RJ (DJU de 22.11.2002). O Min. Ayres Britto, Presidente, salientou que a presente ação envolveria supostos delitos praticados com unidade de desígnios. Ademais, o Enunciado 704 da Súmula do STF (“Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”) permitiria ponderar acerca da necessidade ou não, no caso concreto, de julgamento conjunto dos acusados.
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
Artigo 25 - Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
No tocante ao duplo grau de jurisdição, lembrou que o STF manifestara ressalvas a respeito da citada Convenção, quando do julgamento do RHC 79785/RJ (DJU de 22.11.2002). O Min. Ayres Britto, Presidente, salientou que a presente ação envolveria supostos delitos praticados com unidade de desígnios. Ademais, o Enunciado 704 da Súmula do STF (“Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”) permitiria ponderar acerca da necessidade ou não, no caso concreto, de julgamento conjunto dos acusados.
Inq 2704/RJ, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão
Min. Dias Toffoli, 17.10.2012. (Inq-2704)
Prerrogativa de foro: competência e
via atrativa - 3
Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco
Aurélio, que acolhiam a preliminar de incompetência. O Min. Dias Toffoli
sublinhava que, quando a Corte deliberara sobre a temática na AP 470/MG,
acompanhara a maioria, tendo em vista o que já decidido a respeito noutra oportunidade,
quando ainda não integrava o Colegiado. Entretanto, entendia que o Supremo não
seria competente para julgar réus não detentores de foro por prerrogativa de
função. O Min. Ricardo Lewandowski relembrava o que expusera sobre o assunto na
AP 470/MG, no sentido de que a Corte não poderia atrair a competência para
julgar réus detentores de foro em 1ª instância sem ferir os princípios do juiz
natural e do duplo grau de jurisdição. O Min. Marco Aurélio consignava não
haver prorrogação da competência ou preclusão da matéria no caso de
incompetência absoluta. Ressaía que a competência do STF estaria definida
exclusivamente na Constituição e não poderia ser aditada por normas
instrumentais comuns, como as regras de conexão e continência do CPP. Ainda em
preliminar, determinou-se a baixa dos autos à 1ª instância em relação a um dos
acusados, não detentor de prerrogativa de foro perante esta Corte, em razão de
nulidade de notificação para resposta preliminar, realizada em cumprimento a
carta de ordem expedida pelo STF. Verificou-se que, muito embora ela tivesse
sido supostamente cumprida, o documento teria sido assinado por terceira e
desconhecida pessoa.
Inq 2704/RJ, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão
Min. Dias Toffoli, 17.10.2012. (Inq-2704)
Prerrogativa de foro: competência e
via atrativa - 4
No mérito, analisou-se apenas a conduta alusiva ao atualmente
detentor do cargo de deputado federal. Não se vislumbrou, em relação a este, a
realização de conduta típica. Frisou-se que as referências, na exordial, a
compra de votos, diriam respeito aos outros acusados. Não constaria da peça acusatória
que os atos criminosos teriam sido realizados pelo deputado federal ou a seu
mando. Explicou-se haver ilação do Ministério Público no sentido de que o
parlamentar apenas tivesse conhecimento acerca do crime. Além disso, esse
suposto domínio dos fatos decorreria de sua condição de presidente regional, à
época, da agremiação política vinculada ao candidato favorecido pelo alegado
esquema. Aquilatou-se, também, que essa suposição do órgão acusador adviria da
participação do réu na campanha do beneficiado pela compra de votos.
Concluiu-se que, dada a rejeição da denúncia contra este acusado, não se
justificaria o pronunciamento da Corte em relação aos demais — não detentores
de foro por prerrogativa de função —, ante o desaparecimento da via atrativa.
Vencida a relatora, que recebia a denúncia em relação aos 3 acusados.
Inq 2704/RJ, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão
Min. Dias Toffoli, 17.10.2012. (Inq-2704)
RHC e efeito devolutivo pleno de apelação - 1
Ante empate na votação, a 1ª Turma deu parcial provimento a
recurso ordinário em habeas corpus a fim de determinar que o STJ retome
o exame da suposta semi-imputabilidade do recorrente. Tratava-se de condenado,
perante o juízo de 1º grau, à sanção de 15 anos e 2 meses de reclusão pela
prática de tipos previstos nos arts. 214 c/c 71, caput (2 vezes) e 213
c/c art. 69, caput, todos do CP. O tribunal local provera, em parte,
apelação do réu, para afastar o concurso material entre os crimes e fixara a
reprimenda em 7 anos de reclusão, tendo em vista a revogação do citado art.
214, cuja conduta, após o advento da Lei 12.015/2009, teria sido englobada pelo
art. 213 do diploma em tela. Essa decisão fora impugnada por meio de recursos
especial e extraordinário pela defesa, os quais não foram admitidos pelo tribunal
a quo. Isso ensejara a interposição de agravos para subida de ambos os
recursos, bem como, posteriormente, a impetração de writ perante o STJ.
O recorrente sustentava que, após tomar ciência do parecer do Ministério
Público Federal pelo conhecimento parcial da ordem impetrada naquela Corte
Superior e, nessa parte, pela denegação, impetrara outro HC no tribunal
de origem, com o fito de afastar a supressão de instância quanto ao
reconhecimento da semi-imputabilidade postulado no STJ. Aduzia, em síntese, que
essa causa geral de diminuição de pena teria sido atestada em laudo pericial,
realizado em ação penal anteriormente promovida, contra ele, perante o mesmo
juízo. Logo, arguia que esta circunstância deveria ter sido igualmente
reconhecida na sentença condenatória em comento, com a devida mitigação da pena
imposta.
RHC 110624/SP, rel. orig. Min. Dias
Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 16.10.2012. (RHC-110624)
RHC e efeito devolutivo pleno de apelação - 2
O tribunal estadual entendera ser incompetente para apreciar a
medida lá impetrada, porquanto já teria julgado a apelação, bem assim porque
seria autoridade coatora diante do habeas impetrado pelo recorrente no
STJ. Por sua vez, o STJ reputara haver supressão de instância, de sorte que não
conhecera do writ. Neste recurso ordinário, colimava-se o acolhimento da
semi-imputabilidade e, alternativamente, a apreciação da matéria pelo Tribunal
Superior ou pela Corte local. O Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão,
acompanhado pelo Min. Luiz Fux, salientou que a apelação teria eficácia
devolutiva plena, e, portanto, o tribunal de justiça já poderia ter examinado a
questão. Assim, considerada a impetração no STJ, não caberia cogitar de
supressão de instância. De outro lado, os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber
negavam provimento ao recurso. O primeiro ponderava que configuraria tripla
supressão de instância analisar argumentos acerca do constrangimento ilegal
imposto ao paciente, pois o tema não teria sido submetido ao juízo monocrático,
nem ao TJ, tampouco ao STJ.
RHC 110624/SP, rel. orig. Min. Dias
Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 16.10.2012. (RHC-110624)
Regime inicial de cumprimento de pena
e estrangeiro - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que
pleiteada a fixação de regime inicial menos gravoso (semiaberto) para cumprimento
de pena — de 6 anos e 3 meses de reclusão — por estrangeiro condenado pela prática
dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 40, I, todos da Lei 11.343/2006.
No caso, o paciente tentara embarcar em voo internacional com substância
entorpecente. A defesa alega, em suma, que o juízo de 1º grau não considerara,
na terceira fase da imposição da reprimenda, as causas de diminuição previstas
nos artigos 33, §4º, e 41 do citado diploma, bem assim que a causa de aumento
do art. 40, I, da mesma lei, também não fora utilizada no seu patamar mínimo. A
Min. Rosa Weber, relatora, julgou extinto o writ e salientou não ser
caso de concessão, de ofício, da ordem, haja vista que a dosimetria seria
matéria não apreciada nas instâncias anterioresOutrossim, preceituou que, de
fato, o Plenário reputaria inválida, para o tráfico de drogas, a imposição compulsória
de regime inicial fechado para cumprimento de pena. Todavia, a Corte não
reconheceria direito automático a regime menos gravoso, porquanto a questão
deveria ser apreciada pelo juiz, à luz dos requisitos legais gerais do art. 33
do CP.
HC
113890/SP, rel. Min. Rosa Weber, 16.10.2012. (HC-113890)
Regime inicial de cumprimento de pena e estrangeiro - 2
Além disso, explicou que o regime fechado justificar-se-ia
diante da fundamentação do acórdão, no sentido de que se cuidaria de ádvena, sem
qualquer vínculo de ordem pessoal, profissional ou patrimonial com o Brasil, nada
indicando que aqui viesse a permanecer. Logo, a substituição de pena privativa
por restritiva de direitos certamente frustraria a aplicação da lei criminal,
de modo que não se revelaria medida recomendável e suficiente para prevenção e
repressão do delito. O Min. Luiz Fux, ao perfilhar esse entendimento, sublinhou
que o fato de o acusado ser estrangeiro realmente levaria à frustração da
observância da lei penal. Nesse sentido, também fez alusão à quantidade de
drogas que o paciente tencionava traficar internacionalmente. Após, o Min.
Marco Aurélio pediu vista.
HC 113890/SP, rel. Min. Rosa Weber, 16.10.2012.
(HC-113890)
HC substitutivo de recurso
extraordinário e inadequação
É inadmissível habeas corpus substitutivo de recurso
extraordinário. Esse o entendimento da 1ª Turma ao extinguir, sem mérito, a
impetração ante sua inadequação processual. Reputou-se contrassenso o Colegiado
assentar a impropriedade da ação constitucional quando substitutiva de recurso
ordinário e aceitá-la no lugar da interposição de extraordinário. Rejeitou-se,
por maioria, proposta formulada pela Min. Rosa Weber no sentido da concessão,
de ofício, da ordem.
HC 110055/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 16.10.2012. (HC-110055)
Art. 38 da Lei 9.605/98 e potencial ofensivo
O delito tipificado no art. 38 da Lei 9.605/98 (“Destruir ou
danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em
formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena -
detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade”)
não constitui infração de menor potencial ofensivo. Essa a conclusão da 2ª
Turma ao denegar habeas corpus em que se pleiteava a declaração da
competência do juizado especial federal criminal para apreciação do processo na
origem, em face da possibilidade de imposição de multa como reprimenda. Na
espécie, tratava-se de denunciado por, supostamente, edificar obras de forma
ilícita às margens de lago de preservação ambiental. Salientou-se que a
competência do juizado estaria afastada, uma vez que a pena máxima cominada
superaria o limite de 2 anos (art. 2º da Lei 10.259/2001 c/c art. 61 da Lei
9.099/95). Concluiu-se ser competente a justiça federal comum.
HC 112758/TO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.10.2012.
(HC-112758)
Lesão corporal grave e laudo pericial
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a
reforma da condenação imposta ao paciente por crime de lesão corporal de
natureza grave para simples. A defesa argumentava que, ante a ausência de laudo
pericial a apontar o grau das lesões sofridas pela vítima, não se
caracterizaria a qualificadora de perigo de vida (CP, art. 129, § 1º, II). O
Colegiado informou que constara da sentença que o risco de morte fora latente,
uma vez que envolveria dano provocado em região extremamente vital (pescoço).
Demais disso, houvera necessidade de intervenção cirúrgica e de internação.
Aludiu ao acórdão do tribunal estadual em que consignadas a existência de
provas documentais e a possibilidade de substituição da prova pericial por
testemunhal, desde que desaparecidos os vestígios da conduta (CPP, art. 167).
Na sequência, extraiu-se dos autos não ter sido possível realizar a perícia
porque a vítima teria desaparecido. Ademais, assinalou-se a efetiva comprovação
das lesões mediante prova testemunhal e relatórios de atendimento hospitalar.
Alfim, asseverou-se inexistir nulidade, porquanto a falta de laudo pericial não
impediria o reconhecimento da materialidade do adversado delito por outros
meios.
HC 114567/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2012.
(HC-114567)
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