O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos
administrativos, possui competência, consoante o art. 71, IX, da CF, para
determinar à autoridade administrativa que promova a anulação de contrato e, se
for o caso, da licitação de que se originara. Ao ratificar essa orientação,
firmada no julgamento do MS 23550/DF (DJU de 31.10.2001), a 1ª Turma denegou
mandado de segurança, cuja causa de pedir era a anulação do decisum da
Corte de Contas que ordenara ao Ministério dos Transportes a declaração de
nulidade de avença de sub-rogação e rerratificação, por meio da qual se
transferira à impetrante, sob o regime de concessão, a administração e
exploração de parte de rodovia. A impetrante aduzia que: a) a declaração de
nulidade efetuada pelo Departamento de Estradas e Rodagem (DER) estadual não
seria suficiente para retirar o instrumento de concessão do ordenamento
jurídico, uma vez que teria a Administração Pública poderes para rever seus
atos, nos moldes dos Verbetes 346 e 473 da Súmula desta Suprema Corte; b) o Ministério
dos Transportes, ao rever o ato anulatório, teria afastado as irregularidades
apontadas pelo Tribunal de Contas do estado, de sorte que inexistiria qualquer
desconformidade do contrato com a lei, porque que seria legal o certame; c) a
Administração Federal não poderia vincular-se à decisão de Corte de Contas
estadual, tendo em vista que a jurisdição desta abarcaria apenas a respectiva
unidade federativa; d) essa resolução do Tribunal de Contas local deveria ser
declarada nula, em razão de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a ora
impetrante não fora notificada para integrar o respectivo processo; e e) o
Ministério dos Transportes também não teria sido chamado a se manifestar no
procedimento perante o TCU, o que representaria violação ao princípio do devido
processo legal.
MS
26000/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 16.10.2012. (MS-26000)
TCU e anulação de contratos
administrativos - 2
De início, afirmou-se que o TCU não seria tribunal
administrativo, no sentido francês, dotado de poder de solução dos conflitos em
última instância. Preceituou-se que o princípio da inafastabilidade da
jurisdição impediria que houvesse essa equiparação, além do que os poderes
desse órgão estariam devidamente delimitados no art. 71 da CF. Outrossim,
anotou-se que a participação do TCU no processo de anulação, resolução ou
resilição de contratos, conforme houvesse ou não o elemento ilícito ou culposo
na causa determinante da extinção anormal do ajuste, limitar-se-ia a determinar
à autoridade a fixação de prazo à entidade, com a finalidade de que adotasse
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade. Sublinhou-se que os efeitos da inobservância do comando do
Tribunal de Contas dilatar-se-iam para outra esfera (Lei 8.443/92: “Art. 45.
Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida
no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação
expressa dos dispositivos a serem observados. § 1° No caso de ato administrativo,
o Tribunal, se não atendido: I - sustará a execução do ato impugnado; II -
comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; III - aplicará
ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei. § 2° No caso
de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso
Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao
Poder Executivo, as medidas cabíveis”).
MS
26000/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 16.10.2012. (MS-26000)
TCU e anulação de contratos
administrativos - 3
Aludiu-se que se o administrador não se curvasse ao que
prescrito pelo TCU, a iniciativa retornaria à própria Corte de Contas (CF, art.
71, X). Ademais, versou-se que, na hipótese de contrato, o ato de sustação
seria adotado diretamente pelo Congresso Nacional (CF, art. 71, § 1º). Contudo,
a suspensão do ajuste por este último órgão seria desnecessária na espécie, pois
o Ministério dos Transportes declarara nulo o termo de sub-rogação. Observou-se
que a delegação firmada entre a União e o estado-membro possuiria cláusula de
possibilidade de sub-rogação de eventual avença de concessão ao Governo
Federal, caso houvesse denúncia daquele instrumento por parte do delegatário.
Ocorre que, antes de haver a denúncia pela unidade federativa, o órgão
competente para tanto — seu respectivo DER, nos termos de cláusula contratual —
já teria anulado o ajuste de concessão. Frisou-se que, a princípio, o
Ministério dos Transportes desconheceria a efetiva anulação da mencionada
concessão. Assim, constatou-se que esse órgão entendera pela possibilidade de
sub-rogação do contrato pela União, o que somente seria definitivamente concretizado
após exame da legalidade pelo TCU. Ressaltou-se que, com a remessa do caso a
esta Corte de Contas, ela averiguara que teriam sido apuradas irregularidades
insanáveis no processo licitatório, pelo Tribunal de Contas do estado,
reconhecidas pela Administração estadual, as quais teriam como consequência a
invalidação do contrato de concessão. Diante disso, ressurtiu-se que a União,
tendo como interveniente o Ministério dos Transportes, não poderia sub-rogar-se
no papel antes exercido pelo estado-membro. Isso porque, nulo o contrato de concessão,
não subsistiria a cláusula do ajuste de delegação que permitira a referida
sub-rogação.
MS
26000/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 16.10.2012. (MS-26000)
TCU e anulação de contratos
administrativos - 4
No ponto, enfatizou-se que contrato nulo, em decorrência de vícios
insanáveis, não poderia conservar-se no ordenamento jurídico, nem ser
convalidado por ato posterior da Administração. Por fim, repeliu-se qualquer
violação constitucional, pois o próprio Ministério dos Transportes provocara o
TCU para manifestação quanto à legalidade dos procedimentos licitatórios, bem
como da sub-rogação do pacto de concessão. Discorreu-se que, no que concerne
aos processos de desestatização, de acordo com o art. 258, do RITCU, o processo
de acompanhamento seria o instrumento utilizado para exame da legalidade e
legitimidade dos atos de gestão administrativa e, no presente caso, de
concessão de serviço público (Instrução Normativa 27/98 do TCU), pelo que a
autoridade coatora nada mais fizera senão exercer os poderes que lhe seriam
inerentes, sem abusos ou ilegalidades. O Min. Luiz Fux acresceu que careceria
de liquidez e certeza o que aventado pela impetrante. Explanou que, conquanto o
writ tivesse sido manejado em face de ato do TCU, a parte objetivaria
discutir decisão que fora adotada no tribunal de origem relativamente à
invalidade de licitação. Sobrelevou que, quanto à matéria de fundo, o contrato
administrativo sempre seria precedido de licitação; se esta fosse inválida, contaminaria
os atos consectários. Esclareceu que a cláusula de sub-rogação não serviria
para hipóteses de nulidade, mas para casos de impossibilidade de continuidade
da concessão. O Min. Marco Aurélio registrou que a substituição do Ministério
dos Transportes por pessoa jurídica de direito privado mostrar-se-ia imprópria.
Prelecionou que a atuação do TCU decorrera de provocação do próprio Ministério
dos Transportes.
MS
26000/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 16.10.2012. (MS-26000)
Nenhum comentário:
Postar um comentário