Compete ao TJDFT o julgamento de crime de peculato cometido contra o MPDFT.
Embora organizado e mantido pela União (art. 21, XIII, da CF), o MPDFT
não é órgão de tal ente federativo, pois compõe a estrutura orgânica do
Distrito Federal, que é equiparado aos estados membros (art. 32, § 1º,
da CF).
Uma vez que não há lesão direta à União, os delitos cometidos em
detrimento de bens, serviços e interesses do MPDFT não se enquadram na
regra de competência do art. 109, IV, da CF.
Precedentes citados: CC
25.818-DF, DJe 31/5/2004, e CC 18.674-DF, DJ 5/5/1997. CC 122.369-DF, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.
PALAVRAS-CHAVE: COMPETÊNCIA DO TJDFT - CRIME DE PECULATO EM FACE DO MPDFT - NÃO CONFIGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
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