Compete
à Justiça Federal processar e julgar as ações penais que envolvam
suposta divulgação de imagens com pornografia infantil em redes sociais
na internet.
A jurisprudência do STJ entende que só a
circunstância de o crime ter sido cometido pela rede mundial de
computadores não é suficiente para atrair a competência da Justiça
Federal.
Contudo, se constatada a internacionalidade do fato praticado
pela internet, é da competência da Justiça Federal o julgamento de
infrações previstas em tratados ou convenções internacionais (crimes de
guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, contra
as populações indígenas, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e
tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e
corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais
internacionais).
O Brasil comprometeu-se, perante a comunidade
internacional, a combater os delitos relacionados à exploração de
crianças e adolescentes em espetáculos ou materiais pornográficos, ao
incorporar, no direito pátrio, a Convenção sobre Direitos da Criança
adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio do Decreto
Legislativo n. 28/1990 e do Dec. n. 99.710/1990.
Artigo 34
Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:
a) o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal;
b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.
A divulgação de imagens
pornográficas com crianças e adolescentes por meio de redes sociais na
internet não se restringe a uma comunicação eletrônica entre pessoas
residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do
mundo, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos
pedófilo-pornográficos, desde que conectada à internet e pertencente ao
sítio de relacionamento. Nesse contexto, resta atendido o requisito da
transnacionalidade exigido para atrair a competência da Justiça Federal.
Precedentes citados: CC 112.616-PR, DJe 1º/8/2011; CC 106.153-PR, DJ
2/12/2009, e CC 57.411-RJ, DJ 30/6/2008. CC 120.999-CE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.
PALAVRAS-CHAVE: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DIVULGAÇÃO DE IMAGENS COM PORNOGRAFIA INFANTIL - TRANSNACIONALIDADE
PALAVRAS-CHAVE: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DIVULGAÇÃO DE IMAGENS COM PORNOGRAFIA INFANTIL - TRANSNACIONALIDADE
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