Compete
à Justiça estadual processar e julgar crime de porte ilegal de arma de
fogo praticado, em uma mesma circunstância, com crime de contrabando –
de competência da Justiça Federal –, se não caracterizada a conexão
entre os delitos.
A mera ocorrência dos referidos delitos no
mesmo contexto não enseja a reunião dos processos na Justiça Federal.
Precedentes citados: CC 105.005-MG, DJe 2/8/2010, e CC 68529-MT, DJe
24/4/2009. CC 120.630-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.
Palavras-Chave: JUSTIÇA ESTADUAL - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONTRABANDO - NÃO CARACTERIZADA CONEXÃO - SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS
Palavras-Chave: JUSTIÇA ESTADUAL - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONTRABANDO - NÃO CARACTERIZADA CONEXÃO - SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS
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