Os
crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados na Justiça
Federal somente se demonstrada lesão a direito dos trabalhadores
coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho.
O
crime de sabotagem industrial previsto no art. 202 do CP, apesar de
estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do
trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens
particulares sem repercussão no interesse da coletividade.
Precedentes
citados: CC 107.391-MG, DJe 18/10/2010, e CC 108.867-SP, DJe 19/4/2010. CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
PALAVRAS-CHAVE: CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES COLETIVAMENTE CONSIDERADOS
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