Infração
com pena mais grave, para os fins de fixação de competência (art. 78,
II, a, do CPP), é aquela em que a pena máxima cominada é a mais alta, e
não a que possui maior pena mínima. Na determinação da
competência por conexão ou continência, havendo concurso de jurisdições
da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for
cominada a pena mais grave. A gravidade do delito, para fins penais, é
estabelecida pelo legislador. Por isso, tem-se por mais grave o delito
para o qual está prevista a possibilidade de, abstratamente, ser
conferida pena maior. O legislador permitiu cominar sanção mais alta a
determinado delito porque previu hipóteses em que a conduta ocorre sob
particularidades de maior reprovabilidade, razão pela qual essa deve, em
abstrato, ser entendida como a mais grave. HC 190.756-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/10/2012.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
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