quinta-feira, 8 de novembro de 2012

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PENA MAIS GRAVE. CONSIDERAÇÃO DA PENA MÁXIMA COMINADA.




Infração com pena mais grave, para os fins de fixação de competência (art. 78, II, a, do CPP), é aquela em que a pena máxima cominada é a mais alta, e não a que possui maior pena mínima. Na determinação da competência por conexão ou continência, havendo concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. A gravidade do delito, para fins penais, é estabelecida pelo legislador. Por isso, tem-se por mais grave o delito para o qual está prevista a possibilidade de, abstratamente, ser conferida pena maior. O legislador permitiu cominar sanção mais alta a determinado delito porque previu hipóteses em que a conduta ocorre sob particularidades de maior reprovabilidade, razão pela qual essa deve, em abstrato, ser entendida como a mais grave. HC 190.756-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/10/2012.

 Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
        Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
        a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
      

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...