Trata-se de
ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelos pais em
decorrência da morte de filho (seis anos), atacado e morto por leões
durante espetáculo de circo instalado na área contígua a shopping center.
O menor fora tirar fotos com cavalos acompanhado por prepostos do circo
quando os leões que aguardavam em jaula precária para participar do
espetáculo o puxaram entre as grades. Para as instâncias ordinárias, a
locação do espaço para a instalação do circo firmada pelas empresas
locadoras rés, ora recorrentes (integrantes do mesmo grupo societário do
shopping), teve a motivação de atrair o público consumidor e
elevar os lucros, caracterizando uma relação de consumo; daí se
reconhecer a legitimidade das empresas locadoras para responderem à ação
solidariamente, visto que consentiram na instalação do circo com total
falta de segurança, de recursos humanos e físicos (segundo apurou o
laudo da Secretaria de Defesa Social). Isso porque o contrato de locação
foi firmado em papel timbrado com logotipo do shopping em que
as empresas figuravam como locadoras e o circo se obrigava, entre outras
coisas, a fornecer 500 convites para os espetáculos e obedecer às
normas do shopping center; os aluguéis e encargos eram pagos na administração do condomínio do shopping, tudo a indicar que havia ligação administrativa e financeira entre o shopping
e as empresas locadoras. Agora, no REsp, discute-se a extensão da
responsabilidade das empresas locadoras pelo evento danoso e o quantum
da indenização fixado pelas instâncias ordinárias em R$ 1 milhão. Para o
Min. Relator, diante das peculiaridades do caso concreto analisadas no
tribunal a quo, não cabe falar em ilegitimidade ad causam
das litisconsortes passivas (empresas locadoras recorrentes). Assim,
examinou as razões do TJ para condená-las por equiparação a consumidor
nos termos do art. 17 do CDC. Explicou o Min. Relator que o citado
artigo estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não sendo
consumidores diretos, acabam sofrendo as consequências do acidente de
consumo, ou seja, as vítimas do evento (bystanders). Na hipótese, as recorrentes não conseguiram provas de que a locação do circo não representava serviço que o condomínio do shopping,
sócio das empresas recorrentes, pôs à disposição dos frequentadores.
Dessa forma, nesse caso, o ônus da prova caberia ao fornecedor.
Asseverou que o novo Código Civil, no art. 927, parágrafo único, admite a
responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua
natureza, representa risco ao direito de outrem. Observou, ainda, que a
responsabilidade indireta, no caso dos autos, vem do risco da própria
atividade (apresentação de animais selvagens), sendo inerente a
obrigação de zelar pela guarda dos frequentadores e consumidores, o que
garante à vítima ser indenizada (art. 93 do CC/2002 e Súm. n. 130-STJ).
Já o quantum foi reduzido a R$ 275 mil, com correção monetária a
contar desse julgamento e juros contados da data do evento danoso.
Diante do exposto, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao
recurso. Precedentes citados: REsp 476.428-SC, DJ 9/5/2005; REsp
181.580-SP, DJ 22/3/2004; REsp 7.134-SP, DJ 8/4/1991, e REsp 437.649-SP,
DJ 24/2/2003. REsp 1.100.571-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/4/2011.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC.
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Direito do Consumidor
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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