O
acusado tem direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em
liberdade na hipótese em que fixado o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena, ainda que a sentença condenatória tenha
fundamentado a necessidade de manutenção da prisão preventiva. O
acusado não pode aguardar o julgamento do recurso em regime mais
gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória. Precedentes
citados: HC 89.018-RS, DJe 10/3/2008, e HC 71.049-DF, DJ 10/12/2007. HC 227.960-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/10/2012.
quinta-feira, 8 de novembro de 2012
DIREITO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
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Direito Penal
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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