O
protesto judicial formulado por quem não demonstra vínculo com a relação
jurídica invocada deve ser indeferido por falta de legítimo interesse.
A instrução do protesto deve ser suficiente para demonstrar o legítimo
interesse do requerente, nos termos do art. 869 do CPC. Precedentes
citados: REsp 1.188.778-BA, DJe 19/4/2011, e REsp 1.200.548-ES, DJe
13/10/2010. REsp 1.200.075-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.
Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
PALAVRAS-CHAVE: PROTESTO JUDICIAL - INDEFERIMENTO - ILEGITIMIDADE
PALAVRAS-CHAVE: PROTESTO JUDICIAL - INDEFERIMENTO - ILEGITIMIDADE
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