É
inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos
de fato e de direito para a reforma pleiteada ou deixa de impugnar,
ainda que em tese, os argumentos da sentença.
Entende a
jurisprudência do STJ que a repetição dos argumentos da petição inicial
não configura ofensa ao art. 514, II, do CPC, se apresentados os
fundamentos de fato e de direito suficientes para demonstrar o interesse
na reforma da sentença. A petição de apelação deve conter os
fundamentos de fato e de direito, de modo que incumbe ao apelante
indicar o direito que pretende exercitar contra o réu, apontando o fato
proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, a
fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de
forma insuficiente, vaga e abstrata. De outro lado, é imperioso que o
apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que
dirigiram o magistrado na prolação da sentença. Esse requisito também
tem como escopo viabilizar a própria defesa da parte apelada, que
necessita de argumentos pontuais para contra-arrazoar o recurso
interposto. REsp 1.320.527-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
PALAVRAS-CHAVE: APELAÇÃO INEPTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
PALAVRAS-CHAVE: APELAÇÃO INEPTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
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