O erro material passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
O art. 463, I e II, do CPC autoriza ao juiz alterar a sentença de
ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função
jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de
cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração.
Não
sendo opostos os embargos de declaração, a única possibilidade de
alteração da sentença transitada em julgado é a constatação de um
eventual erro material, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor
etc. A doutrina, ao tratar da correção das inexatidões materiais,
observa que elas não devem afetar em substância o decisório da sentença,
não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos. Não é possível
considerar que há erro material, cognoscível primu ictu oculi e
passível de ser corrigido a qualquer tempo, quando não se trata de mero
ajuste do dispositivo da sentença, mas de verdadeira alteração ou
ampliação do conteúdo decisório com a respectiva extensão dos efeitos da
coisa julgada.
O erro consistente na omissão, alteração ou ampliação do
conteúdo decisório, com a extensão dos efeitos da coisa julgada, pode
ser convertido em erro de julgamento a ser impugnado mediante o recurso
cabível ou ação rescisória.
REsp 1.151.982-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
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