O
cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir consoante a
regra do art. 567, II, do CPC, quando o direito resultante do título
executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o
prévio consentimento do devedor a que se refere o art. 42, § 1º, do
referido diploma legal.
Existindo regra específica aplicável ao
processo de execução (art. 567, II, do CPC) que prevê expressamente a
possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há
falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao
processo de conhecimento (arts. 41 e 42 do CPC).
Precedentes citados:
REsp 1.227.334-RS, DJe 20/5/2011, e REsp 1.209.436-SP, DJe 26/4/2011, e
REsp 1.091.443-RS, DJe 29/5/2012 (REPETITIVO). AgRg no REsp 1.214.388-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.
Art. 286 do CC O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 42 do CPC A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Art. 567 do CPC. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
PALAVRAS-CHAVE: EXECUÇÃO - CESSIONÁRIO - PROMOÇÃO/PROSSEGUIMENTO - POSSIBILIDADE - DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO CONSENTIMENTO DO DEVEDOR
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