A
exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra
decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de
instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência de tentativa de
conciliação.
REsp 1.288.033-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
PALAVRAS-CHAVE: OBSERVÂNCIA DE AGRAVO RETIDO DE FORMA ORAL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE
PALAVRAS-CHAVE: OBSERVÂNCIA DE AGRAVO RETIDO DE FORMA ORAL - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE
Nenhum comentário:
Postar um comentário