O
benefício previdenciário de valor mínimo recebido por pessoa acima de 65
anos não deve ser considerado na composição da renda familiar, para
fins de concessão do benefício assistencial a outro membro da família,
conforme preconiza o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003
(Estatuto do Idoso).
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Precedentes citados: Pet 7.203-PE, DJe
11/10/2011, AREsp 232.991-SC, DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.394.595-SP,
DJe 9/5/2012, e AgRg no REsp 1.247.868-RS, DJe 13/10/2011. AgRg no AREsp 215.158-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.
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