quinta-feira, 8 de novembro de 2012

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMESSA DOS AUTOS AO MP.




Não há nulidade processual pela simples remessa dos autos ao MP para manifestação após o oferecimento da defesa preliminar na ação de improbidade administrativa. A decretação da nulidade exige a demonstração do efetivo prejuízo pela parte, de sorte que, mesmo que tenha havido erro procedimental, deve o réu demonstrar em que amplitude tal equívoco lhe causou danos. 

Precedente citado: AgRg no AREsp 35.837-RS, DJe 26/4/2012. AgRg no REsp 1.269.400-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012. 

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