Não
há nulidade processual pela simples remessa dos autos ao MP para
manifestação após o oferecimento da defesa preliminar na ação de
improbidade administrativa. A decretação da nulidade exige a
demonstração do efetivo prejuízo pela parte, de sorte que, mesmo que
tenha havido erro procedimental, deve o réu demonstrar em que amplitude
tal equívoco lhe causou danos.
Precedente citado: AgRg no AREsp
35.837-RS, DJe 26/4/2012. AgRg no REsp 1.269.400-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.
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