Resolve-se,
por motivo de força maior, o contrato de promessa de compra e venda
sobre o qual pendia como ônus do vendedor a comprovação do trânsito em
julgado de ação de usucapião, na hipótese em que o imóvel objeto do
contrato foi declarado território indígena por decreto governamental
publicado após a celebração do referido contrato.
Sobrevindo a
inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor,
não há falar em celebração do contrato principal de compra e venda, não
se caracterizando como contrato diferido, nem incidindo a teoria da
imprevisão.
Trata-se de não perfazimento de contrato por desaparecimento
da aptidão do bem a ser alienado (art. 248 do CC).
REsp 1.288.033-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
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