A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC.
Diversas opções poderiam substituir a simples negativa de contratar,
como a formulação de prêmio mais alto ou ainda a redução de cobertura
securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença
preexistente, mas não poderia negar ao consumidor a prestação de
serviços.
As normas expedidas pela Susep para regulação de seguros devem
ser interpretadas em consonância com o mencionado dispositivo. Ainda
que o ramo securitário consubstancie atividade de alta complexidade
técnica, regulada por órgão específico, a contratação de seguros está
inserida no âmbito das relações de consumo, portanto tem necessariamente
de respeitar as disposições do CDC. A recusa da contratação é possível,
como previsto na Circular Susep n. 251/2004, mas apenas em hipóteses
realmente excepcionais.
REsp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
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