segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Defensoria Pública - Lei Estadual - Defesa de Servidores Públicos - Inadmissibilidade


1. Norma estadual que atribui à Defensoria Pública do estado a defesa  judicial de servidores públicos estaduais processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual restringe as atribuições da  Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º,  LXXIV. 

2. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “bem como  assistir, judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato  praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais”,  contida na alínea a do Anexo II da Lei Complementar estadual  10.194/1994, também do estado do Rio Grande do Sul. Proposta acolhida,  nos termos do art. 27 da Lei 9.868, para que declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004. 

3. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 45 da  Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 

4. Ação julgada parcialmente procedente.(ADI 3.022/RS, Min. Rel. Joaquim Barbosa, Dj. 18.08.2004.)

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