É
possível que sentença condenatória determine a sua divulgação nos mesmos
veículos de comunicação em que foi cometida a ofensa à honra, desde que
fundamentada em dispositivos legais diversos da Lei de Imprensa.
O STF,
no julgamento da ADPF n. 130-DF, considerou não recepcionados pela CF
todos os dispositivos da Lei de Imprensa. Porém, a ofensa à
honra veiculada em meios de comunicação é passível de condenação por
danos morais e à obrigação de divulgar, nos mesmos meios, a sentença
condenatória, pois encontra amparo na legislação civil e na CF.
Precedentes citados: EDcl no Ag 1.359.707-SP, DJe 9/9/2011, e EDcl no
AgRg no Ag 1.047.230-RJ, DJe 28/8/2012. AR 4.490-DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgada em 24/10/2012.
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