É
possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o
início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas.
O STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes
hediondos e por aqueles a eles equiparados, como é o caso do tráfico de
drogas.
Precedentes citados do STF: HC 111.247-MG, DJe 12/4/2012; HC
111.840-ES, DJe 2/2/2012 ; do STJ: HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010, e HC
196.199-RS, DJe 14/4/2011. EREsp 1.285.631-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 24/10/2012.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
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