O
recurso produz efeitos somente ao litisconsorte que recorre, ressalvadas
as hipóteses de litisconsórcio unitário, em que se aplica a extensão
prevista no art. 509 do CPC.
Precedentes: AgRg no REsp 770.326-BA, DJe 27/9/2010; REsp 827.935-DF, DJe 27/8/2008; REsp 209.336-SP, DJ 26/3/2007; REsp 411.563-PR, DJ 10/5/2004. AgRg no REsp 908.763-TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2012.
Precedentes: AgRg no REsp 770.326-BA, DJe 27/9/2010; REsp 827.935-DF, DJe 27/8/2008; REsp 209.336-SP, DJ 26/3/2007; REsp 411.563-PR, DJ 10/5/2004. AgRg no REsp 908.763-TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2012.
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
PALAVRAS-CHAVE: RECURSO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - EFEITOS SOMENTE AQUELE QUE RECORRE
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