A
câmara arbitral ou o próprio árbitro não têm legitimidade ativa para
impetrar MS com o objetivo de dar cumprimento à sentença arbitral em que
reconhecido ao trabalhador despedido sem justa causa o direito de
levantar o saldo da conta vinculada do FGTS.
Nos termos do
disposto no art. 6º do CPC, somente é permitido pleitear, em nome
próprio, direito de outrem nos casos previstos em lei. Assim, cabe a
cada um dos trabalhadores submetidos ao procedimento arbitral
insurgir-se contra o ato que recusou a liberação do levantamento do FGTS
assegurado na via arbitral.
Precedente citado: AgRg no REsp
1.059.988-SP, DJe 24/9/2009. REsp 1.290.811-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012.
PALAVRAS-CHAVE: CÂMARA ARBITRAL/PRÓPRIO ÁRBITRO - ILEGITIMIDADE ATIVA - MANDADO DE SEGURANÇA PARA DAR CUMPRIMENTO À SENTENÇA ARBITRAL
PALAVRAS-CHAVE: CÂMARA ARBITRAL/PRÓPRIO ÁRBITRO - ILEGITIMIDADE ATIVA - MANDADO DE SEGURANÇA PARA DAR CUMPRIMENTO À SENTENÇA ARBITRAL
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