quinta-feira, 8 de novembro de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.



A câmara arbitral ou o próprio árbitro não têm legitimidade ativa para impetrar MS com o objetivo de dar cumprimento à sentença arbitral em que reconhecido ao trabalhador despedido sem justa causa o direito de levantar o saldo da conta vinculada do FGTS.

Nos termos do disposto no art. 6º do CPC, somente é permitido pleitear, em nome próprio, direito de outrem nos casos previstos em lei. Assim, cabe a cada um dos trabalhadores submetidos ao procedimento arbitral insurgir-se contra o ato que recusou a liberação do levantamento do FGTS assegurado na via arbitral. 

Precedente citado: AgRg no REsp 1.059.988-SP, DJe 24/9/2009. REsp 1.290.811-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012

PALAVRAS-CHAVE: CÂMARA ARBITRAL/PRÓPRIO ÁRBITRO - ILEGITIMIDADE ATIVA - MANDADO DE SEGURANÇA PARA DAR CUMPRIMENTO À SENTENÇA ARBITRAL

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