A
concessionária de serviço de transporte público vencedora de novo
procedimento licitatório não tem legitimidade para responder por
ilícitos praticados pela concessionária anterior, salvo se houvesse, no
contrato de concessão, cláusula que responsabilizasse a nova
concessionária pelas contingências da anterior.
Precedentes citados: REsp 1.095.447-RJ, DJe 21/2/2011; REsp 1.187.108-RJ, DJe 10/2/2011, e REsp 1.185.374-RJ, DJe 17/8/2011. REsp 1.120.620-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2012.
PALAVRAS-CHAVE: NOVA CONCESSIONÁRIA NÃO RESPONDE POR ILÍCITOS PRATICADOS PELA CONCESSIONÁRIA ANTERIOR, SALVO CLÁUSULA EXPRESSA
PALAVRAS-CHAVE: NOVA CONCESSIONÁRIA NÃO RESPONDE POR ILÍCITOS PRATICADOS PELA CONCESSIONÁRIA ANTERIOR, SALVO CLÁUSULA EXPRESSA
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