Nas
cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é permitida a
capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da
data de emissão do título. Há previsão legal específica que
autoriza a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas
cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do DL n.
167⁄1967 e art. 5º do DL n. 413⁄1969). Assim, a MP n. 2.170-36⁄2001 não
interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos,
regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei
específica.
Precedentes citados: REsp 438.906-SP, DJ 18/11/2002 , e REsp
13.098-GO, DJ 22/6/1992. EREsp 1.134.955-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2012.
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