A
prorrogação da licença-maternidade prevista no art. 2º da Lei Federal n.
11.770/2008 não é autoaplicável, estando condicionada à edição de ato
regulamentar pelo ente administrativo a que se encontra vinculada a
servidora pública.
Precedentes citados: AgRg no REsp
1.318.879-BA, DJe 1º/6/2012; AgRg no REsp 1.295.961-BA, DJe 23/5/2012;
AgRg no REsp 1.293.666-BA, DJe 3/8/2012; AgRg no REsp 1.313.114-BA, DJe
2/8/2012, e AgRg no REsp 1.296.634-BA, DJe 7/5/2012. EDcl no REsp 1.333.646-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 18/10/2012.
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