O
anistiado, ao assinar o termo de adesão, compromete-se a não discutir
judicialmente graduação diversa daquela concedida pela Comissão de
Anistia, sob pena de suspensão do pagamento das parcelas determinadas
pelo acordo, conforme a Lei n. 11.354/2006.
A aquiescência ao
termo de adesão impõe ao anistiado expressa concordância com o valor, a
forma e as condições de pagamento e, ainda, a declaração de que não está
nem ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido.
Descumprida essa exigência, não subsiste razão para que a administração
continue a pagar os valores atrasados estipulados pela Comissão de
Anistia, já que tais verbas serão discutidas na via judicial.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.231.573-RJ, DJe 3/5/2011, e REsp
1.189.316-RJ, 28/6/2010. AgRg no REsp 1.328.001-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
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