O
magistrado afastado cautelarmente de suas funções até o término do
processo administrativo disciplinar não tem direito ao gozo de férias e
ao pagamento do terço constitucional, bem como à conversão dos dias em
pecúnia.
Com o afastamento das funções, não há fadiga pela
rotina das atividades funcionais e, consequentemente, não há como
sustentar o direito ao gozo de férias, dada a ausência de causa. A
exigência de que tenha sido exercido efetivamente o trabalho para
recebimento das férias está em sintonia com a própria razão de ser desse
benefício. Este tem como fundamento normas de higiene física e mental
do indivíduo, buscando assegurar um período de descanso ao trabalhador
que, fatigado pela rotina de suas atividades, já não apresenta o mesmo
rendimento de antes. Dessa forma, não havendo efetiva prestação de
serviços durante o período aquisitivo, não há direito a férias, menos
ainda ao terço constitucional e à conversão de dias em pecúnia.
Precedentes citados: AgRg no RMS 20.521-SP, DJe 8/4/2011; RMS 19.622-MT,
DJ 11/9/2006, e RMS 20.238-AC, DJ 20/3/2006. RMS 33.579-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012.
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