terça-feira, 6 de novembro de 2012

Cláusula Abusiva - Renovação de Contrato de Abertura de Crédito - Não Caraterização

CESPE 2009 - DPE/AL - Julgue os próximos itens, de acordo com o CDC. Reputa-se abusiva a cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito. (ERRADA)


Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Embargos de declaração. Art. 557 do Código de Processo Civil. Juros. Comissão de permanência. Capitalização. Letra de câmbio. Renovação automática do contrato. Precedentes da Corte. 

1. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o julgado contém suficientes fundamentos não obstando o conhecimento do especial na parte impugnada. 
2. Os embargos declaratórios devem ser julgados pelo órgão colegiado, e, no caso, tal ocorreu quando afastada a omissão expressamente, mantida a decisão monocrática. 
3. A limitação dos juros em 12% é indevida nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente. 
4. A comissão de permanência é permitida nos termos da Súmula nº 294 da Corte, não cumulada com nenhum outro encargo previsto para a inadimplência. 
5. A capitalização mensal dos juros é vedada em contrato de abertura de crédito, permitida a anual, salvo nos contratos posteriores a 31?3?2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela de nº 2.170-36 (DJ de 24?8?01), vigente nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32?01 (DJ de 12/9/01). 
6. O tema relativo à letra de câmbio não pode ser apreciado porque impróprios os dispositivos indicados que não foram objeto de exame pelo acórdão e sequer mencionados nos embargos de declaração. 
7. A cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito não é abusiva. 
8. Possível a inscrição do devedor em cadastro negativo quando ausentes os requisitos previstos em precedente da Segunda Seção que consolidou a jurisprudência nesses casos (REsp nº 527.618/RS, Segunda Seção, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 24/11/03). 
9. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

OBS: Acredito que a decisão não foi analisada sobre o enfoque consumerista, pois se isso tivesse ocorrido a cláusula seria nula de pleno direito dada sua abusividade, nos termos do art. 51, IV do CDC.

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