Não é cabível a
interposição de recurso ordinário em face de
decisão monocrática do relator no tribunal de origem
que julgou extinto o mandado de
segurança. A hipótese de
interposição do recurso ordinário
constitucional (art. 105, II, b, da CF) é
clara, dirigindo-se contra os mandados de segurança decididos
em única
instância pelos tribunais regionais federais ou pelos
tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão. Decisão de
"tribunal" não é a monocrática
exarada por um dos desembargadores, mas acórdão de um
de seus órgãos fracionários. Embora se
admita a utilização do recurso ordinário se o
mandado de segurança for extinto sem exame
do mérito, em se tratando de decisão
monocrática, faz-se necessária a prévia
interposição de agravo regimental sob pena de ofensa
ao princípio da colegialidade.
Precedente citado do STF: RMS
30.870-BA, DJe 3/9/2012. AgRg na MC 19.774-SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário