A substituição da penhora pelo executado depende de anuência da Fazenda. A concordância só é dispensável na hipótese de oferecimento de dinheiro ou fiança bancária em substituição ao bem penhorado, nos termos do art. 15, I, da LEF.
Precedentes citados: REsp 1.174.931-RS, DJe 22/9/2010, e AgRg no REsp 1.182.830-RJ, DJe 16/8/2010. AgRg no AREsp 12.394-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.
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