sábado, 27 de outubro de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE CALL CENTER. INCLUSÃO NO REGIME DO SIMPLES.


É possível o enquadramento de sociedade empresária que exerce atividade de call center no regime tributário do Simples. O art. 9°, XIII, da Lei n. 9.317/1996 veda o ingresso de representante comercial no regime simplificado. Porém, o serviço de call center não se assemelha à representação comercial, considerando que busca atrair consumidores, destinatários finais dos bens e serviços oferecidos no mercado de consumo, mediante recursos de telefonia e demais meios de telecomunicações. Na representação comercial, por outro lado, a mediação realizada pelo representante visa à celebração de negócios mercantis, os quais não possuem natureza civil, mas empresarial (art. 1° da Lei n. 4.886/1965). Além disso, o STJ possui orientação no sentido de que, para a incidência da vedação imposta pelo art. 9°, XIII, da Lei n. 9.317/1996 é necessária não só a semelhança das atividades àquelas listadas no dispositivo, como também a exigência de habilitação profissional para seu desempenho, não prevista em lei para a prestação de serviços decall center. Precedente citado: REsp 969.799-SC, DJ 25/9/2007. REsp 1.301.231-ES, Herman Benjamin, julgado em 2/10/2012.

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