1.É entendimento deste Sodalício que "o ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe" (HC 123.918/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009), e nem constitui a conotação de futilidade para a perpetração do delito. (Precedentes STJ).(HC 147.533/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 04/10/2010)
Art 121. Matar alguem: § 2° Se o homicídio é cometido I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe II - por motivo futil;
As circunstâncias do crime de homicídio não podem ser analisados individualmente, devendo ser decorrência lógica dos elementos probatórios conjuntamente produzidos e valorados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário