sexta-feira, 26 de outubro de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. DUPLICIDADE DE PREPARO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.


Não é possível que o STJ, em recurso especial, aprecie a exigência do tribunal de origem no sentido de que o preparo do recurso de apelação seja efetuado duplamente quando interposto em face de sentença única que julgou a ação principal e a reconvenção. Conforme o art. 511 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Embora esse dispositivo tenha disciplinado em linhas gerais o preparo de recursos, o próprio dispositivo remete à "legislação pertinente" a forma pela qual será cobrada a mencionada custa dos litigantes que interpuserem seus recursos. Dessa forma, o valor é fixado pela lei de organização judiciária, considerando que as custas judiciais, nas quais se insere o preparo recursal, têm natureza tributária de taxa, cuja instituição fica a cargo do ente prestador do "serviço público específico e divisível", nos termos do que dispõem os arts. 77 e 80 do CTN. Assim, inviável o recurso especial porque demandaria apreciação de legislação local, providência vedada, mutatis mutandis, pela Súm. n. 280/STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, eventual confronto entre a legislação local e a federal é matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da CF, com redação dada pela EC n. 45/2004. Precedentes citados: STF: ADI 3.694-AP, DJ 6/11/2006; ADI 1.772-MG, DJ 8/9/2000; STJ: AgRg no Ag 1.344.973-ES, DJe 18/5/2012, e AgRg no Ag 1.078.498-SP, DJe 16/10/2009. REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

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