quarta-feira, 24 de outubro de 2012

MULTA DO ART. 475-J - ENTE PÚBLICO - INAPLICABILIDADE.


Em se tratando de ente público regido pelo art. 100 da Constituição Federal e art. 730 do CPC, não se aplica o art. 475-J do CPC, eis que não poderia o devedor se exonerar da obrigação de pagar a dívida a tempo de eximir-se da citada multa (medida coercitiva de execução). A necessidade de observar a ordem dos precatórios o impediria.100 Constituição Federal 730 CPC 475-J CPC (997001920075200002 SE 0099700-19.2007.5.20.0002, Data de Publicação: DJ/SE de 13/10/2009)

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991) (Vide Lei nº 9.494, de 1997)

I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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