sábado, 27 de outubro de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO.



O art. 214, § 2º, do CPC, segundo o qual o prazo para contestar deve ser devolvido ao réu quando este comparece em juízo para arguir nulidade da citação, somente é aplicável quando, de fato, é reconhecido o vício no ato citatório

Precedentes citados: REsp 975.328-RS, DJe 30/9/2009, e REsp 62.545-GO, DJ 12/5/1997. AgRg no AREsp 88.065-PR, Re. Min. Castro Meira, julgado em 9/10/2012.

PALAVRAS-CHAVE: PRAZO PARA CONTESTAR - DEVOLUÇÃO AO RÉU - NULIDADE DE CITAÇÃO - EFETIVO RECONHECIMENTO DO VÍCIO

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