A AGF Brasil Seguros deve pagar indenização
de seguro de automóvel a consumidor que entregou seu carro a terceiros
mediante extorsão. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que, nesse caso, o delito de extorsão equipara-se ao roubo
coberto pelo contrato.
Com esse entendimento, a Turma negou
recurso da AGF contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), que entendeu que o crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal
– CP) estava abrangido na cláusula que previa cobertura pelos riscos de
colisão, incêndio, roubo e furto. A empresa queria restabelecer a
sentença de primeiro grau, que afastou o dever de indenizar por
considerar que o crime de extorsão não estava coberto.
No
recurso, a AGF sustentou o descabimento da interpretação extensiva à
cláusula contratual delimitadora dos riscos cobertos, que somente
abrangia hipóteses de colisão, incêndio, furto (artigo 155 do CP) e
roubo (artigo 157), e não incluiu expressamente casos de extorsão.
Falta de informação
Para
o relator do caso, ministro Marco Buzzi, a remissão a conceitos e
artigos do Código Penal contida na cláusula contratual não traz
informação suficientemente clara à compreensão do homem médio, incapaz
de distinguir entre o crime de roubo e o de extorsão.
Segundo
Buzzi, a equiparação entre extorsão e roubo feita pelo TJSP não ocorreu
em relação à cláusula contratual que continha os riscos segurados, mas
sim quanto ao alcance dos institutos jurídicos reportados pela
seguradora.
Buzzi afirmou que a semelhança entre os dois delitos
justifica o dever de indenizar, principalmente diante da natureza de
adesão do contrato de seguro, associada ao disposto no artigo 423 do
Código Civil: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou
contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao
aderente.”
Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator e negaram o recurso da AGF Seguros.
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