É incabível o desconto das diferenças
recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea
interpretação ou má aplicação da lei pela administração pública, quando
constatada a boa-fé do beneficiado. A decisão é da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso sob o
rito dos repetitivos.
O recurso especial representativo de
controvérsia é de autoria da Universidade Federal da Paraíba, contra um
servidor da instituição. A universidade alega que, independentemente de
ter ocorrido ou não boa-fé, o servidor deve repor ao erário os valores
recebidos de forma indevida.
Informou ainda que, diante da
constatação do pagamento indevido de Vantagem Pecuniária Individual
(VPI) no valor de R$ 59,87, apontado pela Controladoria-Geral da União,
foi comunicada ao servidor a exclusão da mencionada vantagem de sua
folha de pagamento, bem como que os valores pagos indevidamente deveriam
ser repostos ao erário.
Temperamentos
Em
seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o artigo
46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de
pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao servidor
público ativo, aposentado ou pensionista.
“Entretanto”, afirmou o
ministro, “essa regra tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ
com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios
gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores
pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”.
O ministro
ressaltou ainda que o caso se restringe à possibilidade de devolução ao
erário de valores recebidos indevidamente por errônea interpretação da
lei por parte da administração pública.
“Quanto ao ponto, tem-se
que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei,
resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos,
impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público”, afirmou Gonçalves.
O julgamento se deu pelo
rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O entendimento fixado
pelo STJ vai orientar a solução de todos os demais processos sobre o
mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda
instância desde o destaque do recurso para julgamento na Seção.
A
intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos
tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a
respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no
STJ.
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