É nulo o processo a partir da citação na hipótese de citação editalícia determinada antes de serem esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal do réu. A citação por edital, a teor do disposto nos arts. 361 e 362 do CPP, constitui medida de exceção e, sem esgotamento do chamamento pessoal mediante mandado no endereço mencionado pelo réu, configura nulidade insanável, consoante preceitua o art. 546, III, e, também do CPP, pois acarreta prejuízo ao réu e viola o direito constitucional da ampla defesa. Precedentes citados: HC 209.466-MG, DJe 29/03/2012; REsp 684.811-MG, DJ 5/09/2005; RHC 11.271-PR, DJ 26/08/2002; HC 7.967-SP, DJ 31/05/1999. HC 213.600-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/10/ 2012.
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.
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Processo Penal
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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