Não é possível
interpor novo recurso de apelação, nem complementar as
razões da apelação anterior, em caso de morte
da recorrente posterior à
interposição do recurso. Os recursos devem
ser interpostos no prazo previsto pelo CPC, juntamente com as
razões do inconformismo. Com a interposição da
apelação, ocorre a preclusão
consumativa, não se reabrindo o prazo para recorrer ou
complementar o recurso em favor da sucessora da recorrente falecida.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.152.293-RS, 24/8/2011; AgRg no
REsp 761.238-SP, DJ 18/12/2006, e EDcl no AgRg no REsp
861.533-PE, DJ 14/12/2006. REsp 1.114.519-PR,
Sidnei Beneti, 2/10/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA RECORRENTE APÓS INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. ADITAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
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Processo Civil
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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