terça-feira, 23 de outubro de 2012

Uso de documento falso - Princípio da consunção - Crime de falso


O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura"post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes.(STF - HC 84533)


Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


Falsificação de documento particular

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

É aplicação por "analogia" da súmula 17 do STJ: Estelionato - Potencialidade Lesiva Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

Observa-se que no caso da súmula 17 do STJ, o agente responderá pelo Estelionato, sendo o crime de falso (crime antecedente) absorvido.

Entretanto, no citado precedente judicial, ocorre uma situação diversa, pois o agente não responde pelo uso do documento falso, mas pela falsificação material de documento público ou particular.

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