quinta-feira, 25 de outubro de 2012

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA POR TERMO NOS AUTOS COM PEDIDO DE POSTERIOR JUNTADA DAS RAZÕES. OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DAS RAZÕES.


É nulo o julgamento de recurso de apelação da defesa manifestado por termo na hipótese em que as razões não foram apresentadas, a despeito do pedido formulado para juntada destas na instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. 

No modelo penal garantista hoje vigente, não se concebe a possibilidade de um recurso de apelação ser apreciado sem que se apresentem as razões (ou contrarrazões) da defesa

Caso não sejam expostas as razões de apelação, deve-se intimar o réu para que indique novo advogado. Se o réu permanecer inerte, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para apresentar as razões do recurso. 

Precedentes citados: HC 225.292-MG, DJe 15/2/2012; HC 71.054-SC, DJ 10/12/2007, e REsp 279.170-RO, DJ 19/12/2002. HC 137.100-SE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012.


Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.


Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias


Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.


§ 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)


Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.


No Processo Penal, diferentemente do Processo Civil, a interposição e as razões de apelação são apresentadas em momentos processuais distintos

Primeiramente, o recurso  de apelação é interposto no prazo de 5 dias. A interposição poderá se dar por mero termo nos autos ou por petição. Podem interpor o recurso o réu sem assistência do advogado que deverá ser intimado pessoalmente da sentença ou o defensor do acusado.

Após a interposição, as razões recursais devem ser apresentadas exclusivamente pelo advogado, pois dependem de conhecimentos técnicos indispensáveis para o exercício da defesa. Inclusive admiti-se que as razões sejam apresentadas junto ao juízo ad quem.

Importante consignar que o disposto no art. 601 do CPP não se coaduna os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, uma vez que que a apelação seja interposta pelo réu ou por seu advogado não pode o recurso ser julgado sem a presença das razões recursais. Nesse caso, deve o juiz intimar o réu para nomear novo advogado. Não fazendo-o, o juiz nomeará defensor com o objetivo de apresentar razões ao recurso de apelação anteriormente interposto.

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