A Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o tempo de serviço no cargo, e
não a classificação no concurso, é que determina a ordem de figuração na
lista de antiguidade na magistratura. Segundo o colegiado, a ordem de
classificação só é levada em conta em caso de empate.
A decisão
se deu no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança
interposto por juízes federais contra decisão da Corte Especial do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Por maioria, o tribunal
regional entendeu que os atos que levaram à alteração na lista de
antiguidade foram praticados em cumprimento às ordens judiciais
proferidas nas ações favoráveis aos outros juízes federais – que tomaram
posse no cargo após os demais candidatos por estarem, à época, sub judice –, cujos efeitos são retroativos.
“A
eficácia das decisões judiciais, que implicou a elaboração da nova
lista de antiguidade, é oponível aos impetrantes, pois o que restou
decidido nas lides originárias não teve o condão de alterar o resultado
do certame. Apenas repôs um direito preterido dos aqui litisconsortes,
surtindo os mesmos efeitos que surtiria o prosseguimento normal dos
candidatos no concurso, não fosse o óbice oposto pela administração.
Diversa seria a solução, caso houvesse a alteração da classificação que
os impetrantes obtiveram no concurso ou a nulidade do próprio certame”,
decidiu o TRF4.
Efetivo exercício
No
recurso, os juízes federais que foram prejudicados com a decisão do TRF4
alegaram que o direito à antiguidade só se justifica pelo efetivo
exercício do cargo público e não decorre do simples reconhecimento do
direito à nomeação. Assim, sustentaram que a alteração na lista de
antiguidade, além de ofender o princípio do contraditório, viola os
postulados da legalidade administrativa, razoabilidade, interesse
público primário, organização judiciária e confiança.
O relator,
ministro Teori Zavascki, votou pela concessão da segurança, afirmando
que é o tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso,
que vale para estabelecer a ordem de antiguidade. O ministro Benedito
Gonçalves acompanhou esse entendimento.
De outra parte, o
ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou provimento ao recurso, por
entender correto o entendimento do TRF4, de que o candidato classificado
em primeiro lugar tem o direito à colocação na lista de antiguidade na
posição que a classificação do concurso lhe assegura. Esse entendimento
foi seguido pelo ministro Francisco Falcão.
Desempate
Em
seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que retroagir a data
da posse para computar como de efetivo exercício o tempo não trabalhado
é incompatível com a própria noção da regra de direito administrativo
de que as prerrogativas – bem como os direitos e os deveres – do cargo
público decorrem da investidura no cargo, e não da nomeação.
“Como
bem observou o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
desta Corte não autoriza sequer o direito à indenização pelo tempo em
que se aguardou a decisão judicial sobre aprovação em concurso público,
razão pela qual, pelos mesmos motivos, carece de amparo legal a
pretendida retroação”, afirmou Arnaldo Esteves.
Nenhum comentário:
Postar um comentário