Os Conselhos de Fiscalização Profissional, embora ostentem natureza jurídica de entidades autárquicas, não estão isentos do recolhimento de custas e do porte de remessa e retorno. A previsão contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996, prevalece sobre as demais (v.g. arts. 27 e 511 do CPC e art. 39 da Lei n. 6.830/1980). Precedentes citados: AgRg no AREsp 144.914-RJ, DJe 4/6/2012; AgRg no AREsp 146.616-RJ, DJe 24/5/2012; AgRg no AREsp 43.763-RS, DJe 23/11/2011; AgRg no AREsp 2.795-RJ, DJe 19/12/2011; AgRg no AREsp 2.589-RJ, DJe 16/6/2011; AgRg no Ag 1.181.938-RS, DJe 25/3/2010, e EDcl no AREsp 148.693-RS, DJe 4/6/2012. REsp 1.338.247-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012.
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
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