Por maioria de votos, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à
herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante
instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por
instrumento público ou termo judicial.
Acompanhando o voto-vista
do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do
Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente
de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes
para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos
instrumentos.
A questão discutida pelos ministros não foi em
relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é
inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a
renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a
renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a
transmissão de poderes.
Cautela
Beneti
ressaltou que a exigência de instrumento público, constante no artigo
1.806 do CC, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que
considera a escritura pública essencial à validade dos negócios
jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis”.
Segundo o ministro,
“a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria
aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos
particulares”. Assim, ele concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) violou o artigo 1.806 do CC, ao validar renúncia à
herança feita por procurador constituído por instrumento particular.
Por
isso, seguindo o voto de Beneti, a maioria dos ministros da Turma deu
provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Ficou
vencido o relator, ministro Massami Uyeda, que negava provimento ao
recurso e mantinha a decisão do TJSP.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
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