HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. EXTINÇÃO DA REFERIDA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas" (Súmula 338/STJ).2. Sedimentou-se, ainda, a orientação de que o prazo prescricional deve ter por parâmetro, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, a duração máxima da medida de internação (três anos), ou, havendo termo, a duração da medida socioeducativa estabelecida pela sentença.3. No caso, não restou demonstrada a ocorrência da alegada prescrição, uma vez que a sentença transitou em julgado em 17/12/03, portanto, ainda, não transcorrido o lapso temporal de quatro anos, persistindo a razão de ser da aplicação da referida medida socioeducativa .4. Ordem denegada, ante a ausência de constrangimento ilegal.”
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A causa de redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP) é aplicável a todas as medidas socioeducativas. Assim apurado o quantum nos termos do art. 109 do CP, o valor deve ser divido por dois para identificar qual o prazo prescricional da medida socioeducativa que poderá ser aferida tanto pela duração da medida fixada na sentença condenatória ou quando por prazo indeterminado o lapso será de três anos.
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