quinta-feira, 25 de outubro de 2012

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MEC.


A União tem legitimidade passiva ad causam quando há obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino à distância por causa da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação – MEC

O art. 87, § 3º, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação previu a possibilidade de Municípios, e, supletivamente, o Estado e a União, realizarem programas de capacitação com recursos da educação à distância. 

Porém, o art. 80 estabeleceu o credenciamento das instituições pela União, deixando aos sistemas de ensino a incumbência para instituir as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação à distância e a autorização para sua implementação. 

Ao regulamentar o referido art. 80, o Dec. n. 5.622/2005 atribuiu ao MEC a competência para o credenciamento de instituições para oferta de educação à distância, bem como a autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas à distância (art. 7º). 

Assim, visto que a expedição do diploma devidamente reconhecido depende do credenciamento da instituição de nível superior pelo MEC, órgão da União, esse ente da federação integra o polo passivo da lide. Precedente citado: REsp 1.276.666-RS, DJe 17/11/2011. AgRg no REsp 1.332.394-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/10/2012.

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