A Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), ao prestar serviço de coleta,
transporte e entrega domiciliar de fitas de vídeo mediante
Sedex, não responde pelos danos decorrentes do roubo da
carga, salvo se demonstrado que a transportadora não adotou
as cautelas necessárias. O STF, ao julgar a ADPF
46-DF, restringiu à categoria de serviço
público stricto sensu (regime de
privilégio) as atividades postais descritas no art. 9º
da Lei n. 6.538/1978, excluindo do regime especial a
distribuição de outros tipos de encomendas ou
impressos. O serviço de coleta, transporte e entrega
domiciliar de
fitas de vídeo, ainda que exercido pelos Correios,
caracteriza atividade econômica típica, devendo ser
observado o regime de direito privado aplicável a empresas de
transporte de carga, com as quais a ECT concorre no mercado.
O art. 17, I, da Lei n. 6.538/1978 exclui a responsabilidade
objetiva da empresa exploradora de serviço postal pela perda
ou danificação de objeto postal em caso de
força maior, cuja extensão conceitual abarca a
ocorrência de roubo das mercadorias transportadas. Atualmente,
a força maior deve ser entendida como espécie do
gênero fortuito externo, do qual faz parte também a
culpa exclusiva de terceiros, os quais se
contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo mediante uso
de arma de fogo é fato de terceiro equiparável
à força maior, que deve excluir o dever de indenizar,
mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva, por
se tratar de fato inevitável e irresistível que gera
uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano.
Não é razoável exigir que os prestadores de
serviço de transporte de cargas alcancem
absoluta segurança contra roubos, uma vez que a
segurança pública é dever do Estado,
também não havendo imposição legal
obrigando as empresas transportadoras a contratar escoltas ou
rastreamento de
caminhão e, sem parecer técnico especializado, nem
sequer é possível presumir se, por exemplo, a escolta
armada seria eficaz para afastar o risco ou se o agravaria pelo
caráter ostensivo do aparato. O exame quanto
à falta de cuidado da transportadora, evidentemente, depende
das circunstâncias peculiares de cada caso concreto,
não bastando as afirmações de que outros
assaltos semelhantes já haviam ocorrido e de que a
ocorrência de um assalto não representa
circunstância imprevisível em uma metrópole.
Mesmo que a relação jurídica se sujeitasse ao
regime público de responsabilidade civil do Estado, previsto
no art. 37, § 6º, da Constituição Federal,
como entendeu o acórdão recorrido, a
solução seria a mesma, com a exclusão da
responsabilidade dos Correios pelo roubo de mercadorias. Precedentes
citados do STF: RE 109.615-RJ, DJ 2/8/2006; do STJ: REsp 435.865-RJ,
DJ 12/5/2003; REsp 927.148-SP, DJe 4/11/2011; REsp 721.439-RJ, DJ
31/8/2007, e REsp 135.259-SP, DJ 2/3/1998. REsp 976.564-SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA PELA ECT. ROUBO. FORÇA MAIOR.
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