Não se exige ação própria ou reconvenção
para o requerimento, pelo devedor, do ressarcimento em dobro dos valores
indevidamente pagos ao credor. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), porém, é necessário que se comprove a má-fé do credor
para justificar a condenação.
Conforme o ministro Luis Felipe
Salomão, esse pedido pode ser formulado por qualquer via processual. O
relator destacou que o pedido não poderia constar dos embargos do
devedor porque essa possibilidade só surgiu com a condenação do credor
na sentença.
A decisão reduziu os juros e determinou que fossem
descontados os valores cobrados em excesso, autorizando, em tese, a
aplicação da sanção pretendida. Os embargos inicialmente questionavam a
própria execução, que teria se fundado em ato ilícito de agiotagem. As
instâncias ordinárias afastaram, porém, essa alegação.
A Quarta
Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja
apreciada a questão da comprovação de má-fé do credor, necessária para a
eventual aplicação da penalidade.
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