A proteção de marca
notória registrada no INPI produz efeitos ex nunc,
não atingindo registros regularmente constituídos em
data anterior. O direito de exclusividade ao uso
da marca em decorrência do registro no INPI, excetuadas as
hipóteses de marcas notórias, é limitado
à classe para a qual foi deferido, não abrangendo
produtos não similares, enquadrados em outras classes.
O registro da marca como notória, ao afastar o
princípio da especialidade, confere ao seu titular
proteção puramente defensiva e acautelatória, a
fim de impedir futuros registros ou uso por terceiros de outras
marcas
iguais ou parecidas, não retroagindo para atingir registros
anteriores. Precedente citado: REsp 246.652-RJ, DJ 16/4/2007.
AgRg no REsp 1.163.909-RJ, Rel.
Min. Massami Uyeda, julgado em 2/10/2012.
domingo, 14 de outubro de 2012
DIREITO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO DE MARCA NOTÓRIA. EFEITOS EX NUNC.
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Direito Comercial
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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